fev 17 2012

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fev 17 2012

SENA Preparatório Pré-Militar informa sobre o Projeto de Lei que tramita no Congresso Nacional para regulamentação dos requisitos para ingresso no Exército

Category: Notíciaskatia @ 08:52

 

 

 

PROJETO DE LEI QUE REGULAMENTA OS CRITÉRIOS PARA INGRESSO

NAS ACADEMIAS E ESCOLAS DE FORMAÇÃO MILITAR DO EXÉRCITO

 

Dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, mediante concurso público, nos termos do inciso X do § 3o do art. 142 da Constituição.

Art. 2o A matrícula para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos na legislação vigente:

 I - ser brasileiro nato para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e brasileiro nato ou naturalizado para o ingresso nos cursos de formação de praças;

 II - aprovação em exame de conhecimentos gerais e, quando for o caso, de conhecimentos específicos, constituído por provas ou por provas e títulos, compatíveis com o nível de escolaridade exigido;

III - aprovação em inspeção de saúde, realizada segundo critérios e padrões objetivos, constituída de exames clínicos e laboratoriais, inclusive toxicológicos, que comprovem não ser o candidato portador de doença ou limitação incapacitante para o exercício do cargo;

IV - aprovação em exame de aptidão física, realizado segundo critérios e padrões objetivos que levem em conta as especificidades dos cursos de formação e das atividades a serem desempenhadas;

 V - aprovação em avaliação psicológica, realizada com o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com a carreira militar;

VI - estar em dia com as obrigações do Serviço Militar e da Justiça Eleitoral, quando aplicável;

VII - se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não ter sido demitido ex- oficio por ter sido declarado indigno para o oficialato ou com ele incompatível, excluído ou licenciado a bem da disciplina,salvo em caso de reabilitação;

VIII - não apresentar tatuagem que, nos termos de detalhamento constante de normas do Comando do Exército, faça alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas;

 IX - não estar na condição de réu em ação penal;

 X - não ter sido, nos últimos cinco anos na forma da legislação vigente:

 a) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção; ou

 b) condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o prazo a partir da data do cumprimento da pena;

 XI - se militar da ativa de Força Armada ou de Forças Auxiliares, estar classificado, nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército, no mínimo, no comportamento “bom” ou equivalente da Força específica;

 XII - possuir idoneidade moral, a ser apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato, na forma expressa no edital do concurso público; e

 XIII - altura mínima de um metro e sessenta centímetros ou, se do sexo feminino, a altura mínima de um metro e cinquenta e cinco centímetros.

§ 1o A candidata grávida ou com filho nascido há menos de seis meses não poderá realizar o exame de aptidão física referido no inciso IV do caput do art. 2o, sendo resguardado seu direito de adiamento desse exame por um ano, contado a partir do término da gravidez, mediante requerimento da candidata, desde que respeitados os demais requisitos no momento da matrícula no curso de formação.

§ 2o A altura mínima referida no inciso XIII do caput do art. 2o não se aplica aos candidatos com até dezesseis anos de idade, desde que possuam a altura mínima de um metro e cinquenta e sete centímetros e exame especializado revele a possibilidade do crescimento.

Art. 3o São requisitos específicos para o candidato ao ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, nas formas definidas na legislação e regulamentação vigentes e nos editais dos concursos públicos:

I - nível de escolaridade de ensino médio completo para o ingresso nos cursos de formação de sargentos;

II - nível de escolaridade de ensino médio, completo ou incompleto, ou de ensino superior completo para o ingresso nos cursos de formação de oficiais; e

III - atender aos seguintes requisitos de idade em 31 de dezembro do ano de sua matrícula:

 a) no Curso Preparatório de Cadetes: possuir no mínimo dezesseis e no máximo vinte e um anos de idade;

 b) nos Cursos de Formação de Oficiais das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência: possuir no mínimo dezessete e no máximo vinte e dois anos de idade;

c) no Curso de Formação e Graduação do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no mínimo dezesseis e no máximo vinte e dois anos de idade;

d) no Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no máximo vinte e seis anos de idade;

 e) nos Cursos de Formação de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e do Quadro Complementar de Oficiais: possuir no máximo trinta e seis anos de idade;

f) nos Cursos de Formação de Sargentos das diversas Qualificações Militares, exceto músico e saúde: possuir no mínimo dezessete e no máximo vinte e quatro anos de idade; e

g) nos Cursos de Formação de Sargentos das Qualificações Militares de Músico e de Saúde: possuir no mínimo dezessete e no máximo vinte e seis anos de idade.

§ 1o À comprovação de nível de escolaridade referido nos incisos I e II do caput do art. 3o pode ser acrescida, nos termos do edital do concurso, exigência de habilitação em área do conhecimento específica, quando necessária para as atividades a serem desempenhadas.

§ 2o Os requisitos para ingresso no Quadro de Capelães Militares são os estabelecidos pela Lei no 6.923, de 29 de junho de 1981.

Art. 4o A matrícula nos cursos de preparação de cadetes e de formação de oficiais e sargentos caracteriza o momento de ingresso no Exército.

Art. 5o As regras de estabilidade, quando aplicáveis para os abrangidos por esta Lei, são aquelas constantes da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

Art. 6o Os editais dos concursos deverão detalhar os requisitos gerais e específicos constantes desta Lei.

Art. 7o As disposições desta Lei aplicam-se sem prejuízo de requisitos e disposições constantes de leis específicas.

Art. 8o Esta Lei não se aplica aos concursos cujos editais já tenham sido publicados na data de sua entrada em vigor.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2011.

 

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1. Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército.

2. A presente proposta legislativa tem como finalidade deixar expresso em lei, no sentido estrito, os requisitos para ingresso nos diversos Corpos e Quadros da Marinha do Brasil hoje constantes de atos infralegais ou atos legais pouco claros.

3. Esclareço a Vossa Excelência que a proposição decorre da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 600.885 no sentido de que “o art. 142, § 3o, inciso X, da Constituição da República é expresso ao atribuir exclusivamente à Lei a definição dos requisitos para ingresso nas Forças Armadas” [texto com redação da Emenda Constitucional no 18, de 1998]. As normas hoje em vigor são, em muitos casos, mera delegação para atos normativos inferiores.

4. Assim, diante da situação de insuficiências de normas consideradas válidas pelo Supremo Tribunal Federal o ingresso nos quadros permanentes do Exército Brasileiro encontra-se em situação de grave insegurança jurídica com a substituição de critérios objetivos definidos em leis votadas pelo Parlamento e aplicáveis a todos de forma idêntica por decisões judiciais diferentes paracada brasileiro que deseja ingressar nos quadros permanentes do Exército Brasileiro.

5. O texto que se apresenta trata apenas dos militares de carreira do Exército, oficiais e sargentos, vez que o serviço militar obrigatório possui legislação própria, qual seja, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966; e os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, que são convocados para a prestação do serviço militar obrigatório, sujeitam-se ao regramento específico da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, e seu regulamento, o Decreto nº 63.704, de 29 de novembrode 1968.

6. Os requisitos tratados na presente lei foram estabelecidos a partir da premissa imposta pela Constituição de que os militares formam uma categoria de agentes do Estado com destinação específica, qual seja: a defesa da Pátria, a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem (caput do art. 142 da Constituição).

7. A Constituição estabeleceu que os militares serão objeto de tratamento diferencia o quando, com as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 18/1998, o § 3º do art.142 passou a cuidar das especificidades doregime jurídico dos membros da caserna no capítulo próprio das Forças Armadas, criou uma clara distinção, porconseguinte, em relação aos demais agentes estatais, denominados de servidores públicos.

8. Dessa forma, tendo em vista as necessidades próprias das Forças Armadas, os requisitos estabelecidos na presente lei tem por objetivo proporcionar ao Exército a formação de militares aptos para o fiel cumprimento de sua destinação constitucional, inclusive em combate, observadas as peculiaridades da formação e da atividade militar, atendidas também:

a) as necessidades de dedicação integral às atividades de treinamento e de serviço, e o regime de internato durante a formação militar, quando aplicável;

b) a consonância com a higidez, a ergonomia, a compleição física e a estabilidade emocional do militar necessárias para o emprego e a operação de armamentos, de equipamentos e de sistemas de uso militar; para o trabalho em equipe, para o desempenho padronizado em deslocamentos armados e equipados; para a adequação às condições de habitabilidade, de operação e de transporte a bordo de meios de transporte e equipamentos militares, bem como para o alcance dos padrões exigidos durante os períodos de instruções e de treinamentos;

c) a possibilidade de suprimento de suas necessidades pelo sistema logístico da Força Terrestre.

Da Imposição de Limites de Idade

9. A profissão militar, por sua natureza e peculiaridade, possui características que impõem exigências de higidez física e de limites relacionados à idade, na medida em que não se pode exigir, a partir de certa faixa etária, determinados esforços físicos inerentes ao militar, os quais são intrínsecos às funções que exerce ao longo de todo o tempo em que permanece no serviço ativo.

10. A questão do pré-requisito do limite de idade para ingresso na carreira das armas vincula-se com a estipulação constante do art. 98 do Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880, de 1980, que estabelece prazos de permanência no serviço ativo, de forma que há estreita correlação entre este prazo e a faixa etária para o ingresso em um cargo público militar, uma vez que estão interligados o lapso de permanência no serviço militar ativo e a admissão antecedente.

11. Dessa forma, o não atendimento dos limites de idade no início da faixa profissional acarretará naturais consequências com o transcurso do tempo, entre elas, aspectos referentes ao interstício (tempo de permanência nos postos ou graduações) e inclusão em inatividade compulsória (passagem para a reserva em função de ter o determinado posto ou graduação); frustrando, assim, tanto a expectativa da Instituição de poder contar com aquele seu integrante, quanto a expectativa do militar em relação à sua progressão funcional.

12. Visando formar um profissional que atenda às necessidades da Instituição, todos os cursos de formação de oficiais e praças possuem em seu currículo disciplinas voltadas para a formação do futuro combatente, podendo ser citadas como exemplo: Educação Física, Tiro de diversas armas, Maneabilidade, Ordem Unida, Acampamento, Pista de Obstáculos, Serviço de Escala (sentinela, patrulha e outros); buscando a formação de um militar capaz de bem cumprir as obrigações decorrentes da carreira das armas. Assim, as limitações etárias constantes da presente lei também decorrem da necessidade de se estabelecer homogeneidade e um mínimo de condições físicas para que os alunos executem o treinamento militar a que serão submetidos durante a formação e ao longo de toda sua carreira militar.

Da Imposição de Limites de Altura

13. As restrições de altura para os candidatos se justificam em razão do equipamento militar que irá portar em campanha e da capacidade física dos militares, valorizando e atendendo aos princípios da ergonomia.

14. O desenvolvimento das atividades tipicamente militares, como voo em aeronaves de combate, participação em marchas, acampamentos, operações na Amazônia, forças internacionais de paz, ações de guerra e transporte eoperação de equipamentos de combate no teatro de operações requer homogeneidade e força física, de forma que pessoas de baixa estatura terão dificuldades em desempenhar estas atividades, inclusive tratando-se de contra- indicação de ordem médica.

15. O profissional militar, de características tão diferenciadas, terá como modo de vida o treinamento tático e físico, de tal forma que não estando adequado aos perfis ergonômicos fixados poderá sofrer danos de saúde irreversíveis, principalmente na coluna vertebral e no joelho, que podem causar dorsalgia crônica e outros males, e impor a necessidade de submissão a constantes tratamentos de saúde.

16. Deve ser salientado que um militar completamente equipado para participar de escala de serviço armado de guarda às instalações militares – atividade absolutamente rotineira na vida castrense, da qual participam militares da graduação de soldado até major – usando colete balístico nível 3 (4,6 kg), uma pistola 9 mm com carregador (2,5 kg), capacete (1,5 kg) e meia-bota (1,4 kg), portará um equipamento com peso total igual a 10 kg. E isto em situação de rotina. Em um campo de batalha, o peso aumenta consideravelmente, devido aos equipamentos específicos que são portados na mochila. Ademais, não havendo limitação na estatura mínima dos postulantes à carreira militar, terá que ser aceita pessoa com estatura que a impossibilite de portar armas de grosso.

17. Ressalta-se que o parâmetro fixado não foge da média populacional brasileira, afastando a alegação de discriminação.

Da Necessidade de Possuir Idoneidade Moral

18. O Exército, enquanto Instituição de Estado, dentro do arcabouço jurídico delineado pela Constituição Federal para o cumprimento de sua missão, não pode prescindir de que seus integrantes, notadamente os de carreira, os quais são o esteio da Força, possuam idoneidade moral e retidão de condutas, em conformidade com todas as imposições de ordem moral e ética impostas pelo Estatuto dos Militares.

19. O Estatuto dos Militares impõe que o cidadão dedicado à vida militar deve absorver os princípios e diretrizes elencados como valores morais orientadores não somente de sua vida profissional, como também pessoal, a qual deve ser pautada pela retidão de caráter e correção de atitudes.

20. As restrições de ordem moral estão em consonância com aquelas que são colocadas por outras Instituições de Estado e não fogem ao esperado daquele cidadão que se comporta conforme as diretrizes do ordenamento jurídico, notadamente o penal.

21. Vale mencionar, nesse contexto, que a própria Constituição Federal previu, no inciso IV do § 3º do art. 142, a submissão dos oficiais a um Tribunal de Honra, de natureza ético-moral: o Conselho de Justificação, objeto de regulamentação pela Lei nº 5.836, de 5 de dezembro de 1972. As praças também submetem-se a regramento similar, o Conselho de Disciplina, conforme dispõe o Decreto nº 71.500, de 5 de dezembro de 1972.

22. Ademais, parece evidente que não se pode permitir que pessoas envolvidas com drogas ou outros atos ilícitos ingressem em instituição na qual terão contato com armas e equipamentos que podem representar graves riscos para a sociedade em mãos de elementos inidôneos.

São essas, Senhora Presidenta, as razões que me levam a submeter à apreciação de Vossa Excelência o projeto de lei em anexo.

Respeitosamente, Assinado por: Celso Luiz Nunes Amorim

 

 

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fev 17 2012

SENA Preparatório Pré-Militar informa: Tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei para regulamentação dos requisitos para ingresso na Marinha

Category: katia @ 02:29

 

PROJETO DE LEI QUE TRAMITA NO CONGRESSO NACIONAL PARA

APROVOVAÇÃO DE NORMAS PARA OS CONCURSOS PÚBLICOS DA MARINHA

 

Altera a Lei n° 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre o ensino na Marinha, no que se refere aos requisitos  para ingresso nas carreiras da Marinha.

 O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 Art. 1º A Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro 2006, passa a vigorar acrescida do

Seguinte Capítulo:

“CAPÍTULO II-A

DOS REQUISITOS DE INGRESSO NA MARINHA

Art. 11-A. A matrícula nos cursos que permitem o ingresso nas carreiras da Marinha depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos, decorrentes da estrutura e dos princípios próprios dos militares:

 I - ser brasileiro nato para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e brasile

iro nato ou naturalizado para o ingresso nos cursos de formação de praças;

II - aprovação em exame de conhecimentos gerais e, quando for o caso, de conhecimentos específicos, constituído por provas, ou por provas e títulos, compatíveis com o nível de escolaridade ou habilitação profissional exigida;

 III - comprovação de escolaridade e, quando for o caso, habilitação profissional,

compatíveis com o Corpo ou Quadro a que se destina, em instituições de ensino oficialmente reconhecidas, até a data da matrícula;

 IV - aprovação em inspeção de saúde, realizada por Agentes Médico-Periciais da Marinha, segundo critérios e padrões definidos pelo Comando da Marinha;

 V - aprovação em teste de aptidão física, de acordo com os critérios e índices mínimos, estabelecidos pelo Comando da Marinha para cada Corpo ou Quadro;

VI - aprovação em avaliação psicológica, realizada com o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a psicológicas do candidato com a carreira militar;

VII - estar em dia com as obrigações do Serviço Militar e da Justiça Eleitoral, quando aplicável;

VIII - possuir idoneidade moral, a ser apurada por meio de averiguação da vi

da pregressa do candidato, na forma expressa no edital do concurso público;

IX - não estar na condição de réu em ação penal;

X - não ter sido, nos últimos cinco anos na forma da legislação vigente:

a) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de

governo em processo administrativo disciplinar, do qual não caiba mais recurso,

contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção; ou

b) condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o prazo a partir da data do cumprimento da pena;

XI - se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não ter sido demitido ex officio por ter sido declarado indigno para o oficialato ou com ele incompatível, excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação;

XII - não apresentar tatuagem que, nos termos de detalhamento constante de normas do Comando da Marinha, faça alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discrimina

ção ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas;

XIII - altura mínima de um metro e cinquenta e quatro centímetros e máxima de dois metros, exceto para candidatos ao Colégio Naval, cujo limite máximo é de um metro e noventa e cinco centímetros; e

 XIV - atendimento dos seguintes limites de idade, referenciados a 1º de janeiro do ano correspondente ao início do respectivo curso de formação militar:

a) Concurso de Admissão ao Colégio Naval: ter quinze anos completos e menos de dezoito anos de idade;

b) Concurso de Admissão à Escola Naval: ter dezoito anos completos e menos de vinte e três anos de idade;

c) Concurso para ingresso nos Quadros Complementares de Oficiais: ter menos de vinte e nove anos de idade;

d) Concurso para ingresso no Corpo de Saúde da Marinha: ter menos de trintae seis anos de idade;

e) Concurso para ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha: ter menos de trinta e seis anos de idade;

 f) Concurso para ingresso no Quadro Técnico do Corpo Auxiliar da Marinha: ter menos de trinta e seis anos de idade;

g) Concurso de Admissão às Escolas de Aprendizes-Marinheiros: ter dezoito anos completos e menos de vinte e dois anos de idade;

 h) Concurso para ingresso no Corpo Praças da Armada e no Corpo Auxiliar de Praças: ter dezoito anos completos e menos de vinte e cinco anos de idade;

i) Concurso ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais: ter dezoito anos completos e menos de vinte e dois anos de idade; e

 j) Concurso ao Curso de Formação de Sargentos Músicos Fuzileiros Navais: ter dezoito anos completos e menos de vinte e cinco anos de idade.

§ 1º A candidata grávida ou com filho nascido há menos de seis meses não poderá realizar o exame de teste de aptidão física referido no inciso V do caput, sendo resguardado seu direito de adiamento desse exame por um ano, contado a partir do término da gravidez, mediante requerimento da candidata, desde que respeitados os demais requisitos no momento da matrícula no curso de formação.

§ 2º Os requisitos para ingresso no Quadro de Capelães Navais do Corpo Auxiliar da Marinha são estabelecidos pela Lei no 6.923, de 29 de junho de 1981.

§ 3º A inspeção de saúde será conduzida de forma a ser respeitado o sigilo necessário das informações coletadas e avaliará as condições de saúde dos candidatos, por meio de exames clínicos, de imagens e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos em instruções do Comando da Marinha, de modo a comprovar a inexistência de patologia ou característica incapacitante para o exercício das atividades militares, ou de patologia ou característica que, pela sua natureza, poderá ocasionar a incapacidade ou a restrição para o exercício pleno das atividades militares.

§ 4º Os critérios, os padrões, os índices e as compatibilidades para atender os requisitos estabelecidos nos incisos IV, V e VI do caput deverão estar adequados com as necessidades do pessoal da Marinha para o fiel cumprimento de sua destinação constitucional, inclusive em combate, e com as peculiaridades da formação e da atividade militar, atendidas também:

I - as necessidades de dedicação exclusiva às atividades de treinamento e de serviço;

II - a consonância com a higidez, a ergonomia, a compleição física e a estabilidade emocional do militar necessária para o emprego e a operação de armamentos, de equipamentos e de sistemas de uso da Marinha, para o trabalho em equipe, para o desempenho padronizado em deslocamentos armados ou equipados, para a adequação às condições de habilidade, de operação e de transporte a bordo dos meios navais, aeronavais e de fuzileiros navais, bem como para o alcance dos padrões exigidos durante os períodos de instruções e de treinamentos; e

III - a possibilidade de suprimento de suas necessidades pelo sistema logístico da Força.

 Art. 11-B. A matrícula nos cursos de formação de Oficiais e Praças caracteriza o momento de ingresso na Marinha.

Art. 11-C. As regras de estabilidade quando aplicáveis para os abrangidos por esta Lei, são aquelas constantes da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

 Art. 11-D. Os editais dos concursos deverão detalhar os requisitos constantes desta Lei.

Art. 11-E. As disposições desta Lei aplicam-se sem prejuízo de requisitos e disposições constantes de leis específicas.” (NR)

Art. 2o Os editais para ingresso nas carreiras da Marinha que tenham sido publicados, com fundamento no art. 9o da Lei no 11.279, de 2006, até a entrada em vigor desta Lei, permanecem válidos e eficazes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Fica revogado o art. 9o da Lei no 11.279, de 9 de fevereiro de 2006.

Brasília, 23 de agosto de 2011.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1. Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que altera a Lei no 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre o ensino na Marinha, no que se refere aos requisitos para ingresso nas carreiras da Marinha.

2. A presente proposta legislativa tem como finalidade deixar expresso em lei, no sentido estrito, os requisitos para ingresso nos diversos Corpos e Quadros da Marinha do Brasil hoje constantes de atos infralegais ou atos em nível legal de pouca clareza. .

3. Tribunal Federal no RE 600.885 no sentido de que “o art. 142, § 3o, inciso X, da Co

nstituição da República [texto com redação da Emenda Constitucional no 18, de 1998] é expresso ao atribuir exclusivamente à Lei a definição dos requisitos para ingresso nas Forças Armadas”. As normas hoje em vigor são, em muitos casos, mera delegação para atos normativos inferiores.

4. Assim, diante da situação de ausência de normas consideradas válidas pelo Supremo

Tribunal Federal o ingresso nos quadros permanentes da Marinha do Brasil encontra-se em situação de grave insegurança jurídica devido à substituição de critérios objetivos definidos em leis votadas pelo Parlamento e aplicáveis a todos de forma idêntica por decisões judiciais diferentes para cada brasileiro que deseja ingressar nos quadros permanentes da Marinha do Brasil.

5. Importante ressaltar que os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, possuem peculiaridades relacionadas com a sua função institucional, que acarretam estrutura e princípios próprios. Assim, os requisitos exigidos para ingresso na carreira militar guardam pertinência lógica com interesse público que se visa proteger.

6. O próprio legislador constitucional, sabedor das especificidades das Forças Armadas, em seu art. 142, §3º, inciso X, estabeleceu:

“X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”. (grifei)

7. Por tais razões, Senhora Presidenta, o presente projeto busca abordar pontos sensíveis no tocante aos requisitos de ingresso na carreira militar, tais como: limites de idade; idoneidade moral e bons antecedentes; cumprimento das obrigações eleitorais e do serviço militar; condições psicofísicas e limites máximo e mínimo de altura.

Limites de Idade

8. O legislador constitucional, com a Emenda nº 18, não mais considera os integrantes das Forças Armadas como “servidores públicos militares”, mas “militares”, situando-os no Capítulo II do Título V da Constituição. Essa ertinente modificação se deu em face de requisitos e condições específicas dos militares.

9. Verifica-se, ainda, que o inciso VIII do artigo 142 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998, dispõe aplicar-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, restando claro que a regra constante do inciso XXX, do art. 7º da CRFB, que proíbe a diferença de critério de admissão por motivo de idade, não se aplica aos militares.

10. Sendo assim, os cursos de formação, cuja conclusão com êxito, constituem uma das etapas dos concursos públicos que permitem o ingresso na carreira da Marinha, preparam os militares para o desempenho de atividades relacionadas com o emprego direto do Poder Naval, sendo razoável, portanto, o estabelecimento de determinados limites de idade, em função das atividades que o militar da ativa irá exercer.

11. Além disso, os limites de idade são importantes para o efetivo aproveitamentodo militar durante os 30 anos que este deverá cumprir antes de ingressar na reserva remunerada, sendo esses limites fixados com base em estudos de planos de carreira, visando uma adequação entre o tempo de ingresso e o tempo de permanência do militar em cada posto.

Idoneidade Moral e Bons Antecedentes

12. Esse requisito tem como propósito verificar se o candidato preenche os requisitos de idoneidade moral e de bons antecedentes de conduta para ingresso na Marinha, coerente com o preceituado no art. 11 do Estatuto dos Militares.

13. Evidente que não se pode permitir pessoas envolvidas com drogas ou outros atos ilícitos ingressando em instituição na qual terão contato com armas e equipamentos que podem representar graves riscos para a sociedade em mãos de elementos inidôneos.

Cumprimento das Obrigações Eleitorais e Militares

14. Abrange a obrigatoriedade de alistamento eleitoral e voto, previstos no art. 14, § 1º, inciso I, da Constituição da República, bem como a prestação do Serviço Militar obrigatório, nos termos do art. 143 da mesma Constituição.

Condições Psicofísicas

15. As atividades que o militar desempenha, próprias do preparo e emprego em condições adversas, exigem-lhe elevado nível de saúde física e mental.

16. Logo, é razoável admitir que, por ocasião do ingresso na carreira militar, sejam exigidas condições psicofísicas satisfatórias dos candidatos. Cabe lembrar que não só na seleção, como no exercício da profissão e ao longo de toda a sua carreira, o militar será submetido a exames médicos periódicos e testes de aptidão física, que condicionarão sua permanência no serviço ativo.

17. Mais especificamente no que diz respeito aos índices e requisitos de inspeção de saúde, ressalta-se que tais demandas visam a permitir a adaptabilidade do candidato à vida e à evolução na carreira militar-naval, respeitando-se a compleição média do cidadão brasileiro, de qualquer classe social e região do país.

18. Ademais, os aspectos peculiares da carreira militar-naval sujeitarão seus integrantes ao embarque em navios de todos os tipos, inclusive em submarinos; à operação de aviões, helicópteros e veículos especiais; e, ainda, ao emprego, operação e manutenção de diversos tipos de armas e equipamentos, entre estes os de mais alta complexidade tecnológica, tais como mísseis, torpedos, bombas, canhões, minas, foguetes, radares, sonares, sistemas de controle de armas e sistemas de navegação. Assim, e para que o combatente naval possa cumprir, com eficiência, suas funções, deverão ser exigidos, por ocasião de seu ingresso, as limitações de altura e peso, acuidade visual, senso cromático, a acuidade auditiva, dentre outras condições.

19. No que pertine aos Testes de Aptidão Física, estes visam aferir as aptidões básicas dos candidatos, com vistas ao desenvolvimento das atividades inerentes ao militar. Dessa forma, ser-lhes-ão exigidos vigor físico e mental para o cumprimento de tarefas únicas e diferenciadas, comumente extenuantes e de alto risco, tais como determinadas rotinas de operações a bordo de navios, submarinos, aeronaves e em tropas de fuzileiros navais. Mesmo aqueles que exerçam tarefas administrativas, devem manter-se preparados e adestrados continuamente, para enfrentarem situações de combate e de emergência

20. Por sua vez, no que se refere à Avaliação Psicológica, para a formação militar-naval e posterior emprego na carreira, se faz necessário um alto grau de higidez psicofísica. Isto, porque os militares desempenham atividades de risco, em que são imprescindíveis o extremo controle emocional e de agressividade, adaptabilidade, atenção, relacionamento interpessoal, extra/intratensão, maturidade, controle dos impulsos, stress, afetividade, juízo crítico, trabalho de equipe, iniciativa e capacidade de tomar decisões, entre outras características.

21. A avaliação psicológica é utilizada nos concursos públicos para ingresso nos diversos Corpos e Quadros da Marinha e para o exercício de determinadas atividades. Realizada pelo Serviço de Seleção do Pessoal da Marinha, mediante a utilização de testes, técnicas e instrumentos psicológicos cientificamente reconhecidos, bem como de dados complementares de acompanhamento, permite o prognóstico do desempenho ou da adaptação à atividade, pela atribuição do grau de compatibilidade das características intelectivas, motivacionais e de personalidade com os perfis psicológicos exigidos pela carreira militar-naval.

22. Se, para um indivíduo portar uma arma de fogo, é indispensável a comprovação da aptidão psicológica, conforme dispõe o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003), o que se dirá para a atividade militar.

Limites Máximo e Mínimo de Altura 23.

A utilização de limites de altura, nos concursos públicos para ingresso na Marinha, encontra-se relacionada a determinados requisitos técnico-operativos para o desempenho de atividades profissionais típicas da carreira.

24. Essa imposição de limites de altura, ao pessoal que ingressa na Marinha, encontra motivação no art. 8º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, que trata da Organização das Forças Armadas, e na própria Constituição da República, a qual prevê a necessidade do emprego de meios e de pessoal para o cumprimento das tarefas decorrentes da destinação e das atribuições subsidiárias da Marinha, nela previstas.

25. A partir dessa constatação, torna-se possível estabelecer uma relação de interdependência entre os meios e equipamentos operativos (suas dimensões e características) e a estatura (máxima e mínima) do pessoal que os opera ou utiliza para que sejam cumpridas, adequadamente e com segurança, as tarefas afetas ao emprego dos meios navais, aeronavais e de fuzileiros navais. Tais meios, em tempo de conflito armado ou de paz, deverão ser guarnecidos, operados, mantidos ou transportar pessoal, de forma compatível com a estatura física, observadas as devidas dimensões e peculiaridades operacionais.

26. São, portanto, as características dos principais equipamentos, equipagens e sistemas desses meios, além daqueles de uso na proteção individual, que devem condicionar os limites aceitáveis de altura a serem adotados nos concursos públicos para ingresso na Marinha do Brasil.

27. Insta salientar que, por intermédio de pesquisas junto ao Setor Operativo da Marinha, foram identificadas características que demonstram que a inadequação da estatura do operador ou usuário poderá acarretar risco a sua integridade física, ao seu descanso essencial, à segurança dos demais tripulantes e de passageiros ou à segurança do próprio meio, patrimônios da União, de elevado valor. Dentre essas características devem ser destacadas as abaixo relacionadas:

  • os pés direitos dos Passadiços, Centros de Operação de Combate e de inúmeros outros compartimentos dos navios, no teto dos quais são fixadas calhas de iluminação, dutos de ventilação e outros obstáculos;
  • a dimensão vertical das escotilhas dos corredores internos dos navios, pelas quais se deve passar fletindo a cabeça e elevando o pé, muitas vezes correndo;
  • o comprimento dos beliches;
  • a dimensão máxima horizontal das barracas de campanha do tipo “iglu”, empregados pelo Corpo de Fuzileiros Navais;
  • a altura máxima do pessoal que pode ser transportado por viaturas blindadas de transporte de pessoal,empregadas pelo Corpo de Fuzileiros Navais;
  • as dimensões dos coletes à prova de balas, coletes salva-vidas e demais equipamentos de proteção individual;
  • a localização de diversas válvulas de controle das redes vitais ao navio, tais como a de combate a incêndio, no teto dos compartimentos;
  • a localização dos controles operacionais de alguns equipamentos relevantes nas partes altas das anteparas;
  • a altura das linhas de visada de sistemas óticos de armas e outros equipamentos; e cujo fechamento completo é vital à manutenção da flutuabilidade do navio, em caso de avaria grave, acidente ou mau tempo.

28. Assim, demonstra-se a importância da altura, haja vista envolver aspectos sobre o embarque de militares e a participação de contingentes em determinadas operações, realizadas pelos militares da Marinha do Brasil. Qualquer militar da Marinha, pertença ou não a um Corpo/Quadro com requisitos de embarque ou tropa, em algum momento da carreira, poderá necessitar embarcar; participar de operação anfíbia, terrestre ou ser transportado por veículos e aeronaves militares, seja para compor tripulação/tropa, seja por necessidade do serviço; para realizar manutenção; cumprir requisito curricular de curso; ser transportado para algum local em que aplicará seus conhecimentos técnicos; e, em casos de tensão ou crise, constituir contingente mobilizável de primeira instância.

29. Todas essas circunstâncias requerem que um militar da ativa esteja em condições de operar ou utilizar os meios operativos, equipamentos e equipagens de que a Força disponha.

30. Destarte, são as características dos principais equipamentos, equipagens e sistemas desses meios, além daqueles de uso na proteção individual, que deverão condicionar os limites aceitáveis de altura a serem adotados nos concursos públicos da Marinha, sendo, por intermédio de pesquisas junto ao Setor Operativo, que foram identificadas as características, cuja inadequação da estatura do operador ou usuário, poderá acarretar riscos pessoais ou ao erário público.

Uso de Tatuagens

31. Tal requisito tem por escopo padronizar adequar o seu uso com os preceitos morais e de ética militar.

 São essas, Senhora Presidenta, as razões que me levam a submeter à apreciação de Vossa Excelência o projeto de lei em anexo.

 

Respeitosamente,

Assinado por: Celso Luiz Nunes Amorim

 

 

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fev 17 2012

Sena pre militar e concursos- preparação para concursos publicos militares

Category: Notíciaskatia @ 02:20

 

Sena pre militar e concursos- preparação para concursos publicos militares

abre novas turmas para concursos das forças armadas

matriculas abertas- turmas 2012

http://www.cursosena.com.br/site/matriculas_00.asp

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fev 17 2012

SENA Preparatório Pré-Militar informa: Projetos de Lei apresentados pela Marinha e Exército, ainda tramitam no Congresso Nacional. Veja o que diz a Procuradora (MPF-GO)

Category: Notíciaskatia @ 01:49

 

 

Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido que concursos militares não poderiam estabelecer limites de idade a partir desse ano, os primeiros editais divulgados trazem a exigência. É o que ocorre, por exemplo, com a seleção para o Corpo de Fuzileiros Navais, que exige do candidato ter, no mínimo, 18 anos, e no máximo, 21 anos, referenciados em 1º de janeiro de 2013. O mesmo acontece na seleção para o Instituto Militar de Engenharia (IME), do Exército. Nesse caso, o inscrito precisa ter no mínimo 16 e, no máximo, 22 anos, completados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012.

Em fevereiro do ano passado, o STF, por votação unânime, reconheceu a exigência constitucional de uma lei que fixasse o limite de idade para ingresso nas Forças Armadas. Com isso, foi considerado inconstitucional a prática até então adotada de estabelecer estes parâmetros com base em atos normativos.
Como, naquela época, nenhuma norma poderia substituir os processos seletivos em curso, ficou decidido que, até 31 de dezembro do ano passado, seriam válidas todas as admissões ocorridas em função de regulamentos e editais que, até então, vinham estabelecendo as condições para ingresso nas diversas carreiras militares. Porém, de acordo com a decisão do STF, a partir de 1º de janeiro de 2012, caso não houvesse lei, o limite de idade não poderia ser exigido.

No caso da Aeronáutica, no ano passado, foi aprovado um projeto de lei que regulamenta o ingresso na corporação, inclusive em relação aos limites de idade. Por isso, segundo a procuradora da República do Ministério Público Federal de Goiás (MPF-GO), Mariane Guimarães, não há problema com o edital do concurso para Taifeiros. O mesmo não acontece, segundo ela, com a Marinha e o Exército.
“Editais publicados esse ano com limites de idade, e outros requisitos, para ingresso nas Forças Armadas, com exceção da Aeronáutica, são inconstitucionais e podem ser passíveis de anulação”, resume a procuradora, ressaltando que, hoje, a exigência de idade para Exército e Marinha é ilegal e o candidato pode, inclusive, recorrer à Justiça.

“Sou uma fiscal da lei. Logo, se chegar a mim alguma representação contra um desses editais, vou ser obrigada a tomar as medidas cabíveis para anular o concurso ou fazer com que a pessoa interessada possa participar da seleção”.
No caso do IME, o edital embasa a exigência em duas leis. A idade mínima de 16 anos é referenciada ao artigo 5º da lei Nº 4.375, de 17 agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). Já a idade máxima tem como base, entre outros aspectos, a idade limite de permanência na ativa, estabelecida na letra a, inciso I, do artigo 98 da Lei Nº 6.880/80.

De acordo com Mariane Guimarães, a Marinha e o Exército apresentaram projetos de lei ao Congresso Nacional no início de dezembro, mas não houve tempo para uma decisão. “Eles devem estar divulgando editais esperando que esses projetos sejam aprovados até o momento de convocar os aprovados nos concursos”.
Como há, em tramitação, projetos de lei para regularizar tal situação, a procuradora alerta os interessados em se inscrever em tais concursos que, caso sejam sancionadas novas normas para o ingresso na Marinha e no Exército, o candidato, mesmo aprovado, pode não ser convocado, pois a partir da publicação da lei, a regra já vai estar valendo.

“Se uma pessoa quiser entrar na Justiça, consegue fazer o concurso. Mas, caso a lei seja sancionada antes de sua convocação, dificilmente ela conseguirá entrar. Se o candidato tomar posse antes da promulgação da Lei, não poderá ser demitido, mas se a norma for promulgada antes de os candidatos tomarem posse, só o Judiciário poderá definir. A pessoa deve saber que corre esse risco”, explica.

Para a procuradora da República do Ministério Público Federal de Goiás (MPF-GO), os editais só deveriam ser publicados, com os limites de idade, após as leis que definem o ingresso nas corporações serem promulgadas. Entretanto, Mariane Guimarães acredita que até o final do primeiro semestre isto deva ocorrer.

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fev 17 2012

SENA Preparatório Pré- Militar informa: Aeronaútica já tem Lei que regulamenta os concursos que promove anualmente

Category: Notíciaskatia @ 00:16

 

 

 

Lei n° 12.464, de 5 de agosto de 2011

Que regulamenta os Concursos Públicos da Aeronáutica

Das três Forças responáveis pela segurança do País, a Aeronáutica  já se adequou à decisão do STF, quanto aos requisitos para ingresso em suas Escolas e Academias Militares.

Em agosto de 2011, foi sancionada pela Presidente Dilma Roussef, a Lei 12.464 que regulamentou os requisitos de ingresso nos cursos e estágios na Força Aérea Brasileira (FAB).

Quesitos como tatuagem, exames psicológicos e altura, são alguns dos pontos que também são mencionados. A norma também fornece orientações aos candidatos quanto a inspeção de saúde, condicionamento físico e certificação, após conclusão de cada curso de formação.

Entretanto, o principal aspecto da Lei é a regulamentação dos limites de idade para poder ingressar em uma das escolas da FAB.

De acordo com o documento sancionado pela Presidente Dilma, que pode ser conferido log abaixo, é possível ver qual o intervalo de idade que os candidatos devem apresentar até 31 de dezembro do ano da matrícula na Força A´rea Brasileira, de acordo com anova regulamentação.

Enquanto isso, ainda tramitam no Congresso Nacional, projetos de Lei que regularizam os equisitos para ingresso na Marinha (PL 2843/11) e do Exército (PL 2844/2011), após aprovação em Concurso Público.

Segundo o Ministro daDefesa Celso Amorim, as normas hoje em vigor são, em muitos casos, mera delegação para atos normativos inferiores. Assim, o ingresso nos quadros permanentes da marinha e do Exército encontram-se, segundo ele, em situação de "insegurança jurídica".

Leia abaixo as regras que regem, a aprtir de agora, os Concursos Públicos da Força Aérea Brasileira.

 

 

Dispõe sobre o ensino na Aeronáutica; e revoga o Decreto-Lei no 8.437, de 24 de dezembro de 1945, e as Leis nos 1.601, de 12 de maio de 1952, e 7.549, de 11 de dezembro de 1986.

 

A PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o O ensino na Aeronáutica tem como finalidade proporcionar ao seu pessoal militar, da ativa e da reserva, e a civis, na paz e na guerra, a necessária qualificação para o exercício dos cargos e para o desempenho das funções previstas na estrutura organizacional do Comando da Aeronáutica, para o cumprimento de sua destinação constitucional.

Parágrafo único. Atendidos os aspectos que lhe são peculiares, o ensino na Aeronáutica observará as diretrizes e bases da educação nacional, estabelecidas em legislação federal específica.

Art. 2o O ensino na Aeronáutica obedecerá a processo contínuo e progressivo de educação integral, constantemente atualizado e aprimorado, executado de forma sistêmica, que se desenvolve mediante fases de qualificação profissional, com exigências sempre crescentes, desde os fundamentos até os padrões mais apurados de cultura geral e profissional.

Art. 3o O ensino na Aeronáutica será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - observância dos valores, virtudes e deveres militares;

II - profissionalização continuada e progressiva;

III - aperfeiçoamento constante dos padrões éticos, morais, culturais e de eficiência;

IV - preservação das tradições nacionais e militares;

V - permanente atualização doutrinária, científica e tecnológica;

VI - pluralismo pedagógico;

VII - permanente aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;

VIII - valorização do instrutor e do profissional de ensino;

IX - integração aos sistemas de ensino da educação nacional; e

X - titulações e graus técnicos ou universitários próprios ou equivalentes aos de outros

sistemas de ensino.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE ENSINO DA AERONÁUTICA

 

Art. 4o A Aeronáutica manterá o seu Sistema de Ensino - SISTENS, destinado a qualificar o pessoal militar e civil para o desempenho dos cargos e exercício das funções previstas em sua organização, nos termos desta Lei.

Art. 5o Para cumprimento da destinação constitucional da Aeronáutica, o SISTENS terá sua co

mpetência balizada pelos conceitos de preparo e emprego estabelecidos em legislação específica.

 

§ 1o O preparo define as atividades de instrução voltadas para a eficiência operacional e diferentes modalidades de emprego, como fundamentais para a área de competência legal do órgão ou entidade.

§ 2o As demais atividades serão complementares àquelas destinadas ao emprego operacional.

 

Art. 6o Integram o SISTENS:

I - o Órgão Central do Sistema;

II - as organizações de ensino; e

III - outras organizações da Aeronáutica que também desenvolvam atividades de ensino, de pesquisa, de extensão ou de apoio ao ensino.

 

§ 1o O Departamento de Ensino da Aeronáutica é o Órgão Central do Sistema responsável pela orientação normativa, pela coordenação, pelo controle, pela supervisão, pela elaboração do orçamento e pelo apoio técnico às atividades do SISTENS.

§ 2o Serão consideradas atividades do SISTENS:

I - as pertinentes ao conjunto integrado do ensino, da pesquisa e da extensão; e

II - as de caráter assistencial e supletivo.

Art. 7o O ensino na Aeronáutica compreenderá os seguintes níveis e modalidades:

I - educação básica:

a) educação infantil;

b) ensino fundamental; e

c) ensino médio;

II - educação superior:

a) graduação;

b) pós-graduação; e

c) extensão;

III - educação profissional:

a) formação inicial e continuada ou qualificação profissional;

b) educação profissional técnica de nível médio; e

c) educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.

 

§ 1o A Aeronáutica proporcionará a educação básica em caráter assi

stencial e supletivo, a qual pode ser ministrada com a colaboração de outras instituições federais, estaduais e municipais, na forma do art. 8o

da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

            § 2o A Aeronáutica proporcionará a educação profissional ao seu pessoal militar e civil, de forma a integrá-lo às diferentes formas de educação,      ao trabalho, à ciência e à tecnologia e a propiciar o permanente desenvolvimento de aptidões para o exercício de atividades peculiares à vida militar.

Art. 8o Na Aeronáutica, o ensino será desenvolvido por meio das seguintes fases:

I - preparação, com a finalidade de propiciar, ampliar, sedimentar

e nivelar conhecimentos, bem como qualificar militares para o ingresso em determinados cursos de formação e pós-formação;

II - formação, com a finalidade de qualificar, dentro de cada nível educacional, militares e civis da Aeronáutica para o desempenho dos cargos e exercício das funções inerentes aos postos, graduações e classes iniciais dos diversos quadros, especialidades e categorias funcionais de pessoal; e

III - pós-formação, com a finalidade de qualificar, dentro de cada nível educacional, militares e civis da Aeronáutica para o desempenho dos cargos e exercício das funções que requeiram habilidades e conhecimentos específicos, diferenciados ou aprofundados em relação àqueles ministrados na fase de formação.

Art. 9o A fase de preparação será desenvolvida por meio de cursos de preparação e de admissão.

Art. 10. A fase de formação será desenvolvida por meio de cursos de formação, de graduação e de estágios de adaptação.

Art. 11. A fase de pós-formação será desenvolvida por meio de cursos de especialização, de aperfeiçoamento, de altos estudos militares e de programas de pós-graduação.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a criação e as atividades de cursos, estágios e programas do SISTENS.

Art. 13. Os cursos de preparação e de admissão qualificarão e integrarão o processo seletivo para o ingresso em determinados cursos de formação e pós-formação.

Art. 14. Os cursos de formação e de graduação e os estágios de adaptação qualificarão para o desempenho dos cargos e exercício das funções inerentes aos postos, graduações e classes iniciais dos diversos quadros, especialidad

es e categorias funcionais de pessoal.

Art. 15. Os cursos de especialização qualificarão para o exercício de cargos e funções que requererem capacitação e habilitação específicas.

Art. 16. Os cursos de aperfeiçoamento qualificarão para o exercício dos

cargos de comando, de chefia, de direção e de secretário e das funções de assessoramento que requererem capacitação e habilitação específicas

.

Art. 17. Os cursos de altos estudos militares qualificarão para o exercício das funções de Estado-Maior, para os cargos de comando, chefia, direção e secretário e para as funções de assessoramento da alta administração da Aeronáutica.

Art. 18. O Poder Executivo regulamentará os cursos de nível superiore os programas de pós-graduação no âmbito do SISTENS.

Art. 19. A Academia da Força Aérea - AFA, o Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA e o Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica - CIAAR ministrarão cursos de nível superior, em áreas de interesse da Aeronáutica.

Parágrafo único. As demais organizações de ensino da Aeronáutica poderão ministrar, sempre que necessário, cursos de nível superior.

Art. 20. Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser aprovado em processo seletivo, que pode ser composto por exame de provas ou provas e títulos, prova prático-oral, prova prática, inspeção de saúde, teste de avaliação do condicionamento físico, exame de aptidão psicológica e teste de aptidão motora;

II - estar classificado dentro do número de vagas oferecidas;

III - possuir a formação ou habilitação necessária ao preenchimento do cargo;

IV - (VETADO);

V - atender aos requisitos de limites de idade decorrentes do estabelecido no inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, no que concerne ao tempo de serviço e às idades-limite de permanência no serviço ativo para os diversos corpos e quadros, devendo estar dentro dos seguintes limites etários, até 31 de dezembro do ano da matrícula, para ingresso no:

a) Curso Preparatório de Cadetes do Ar - não ter menos de 14 (quatorze) anos nem completar 19 (dezenove) anos de idade;

b) Curso de Formação de Oficiais Aviadores, Intendentes e de Infantaria da Aeronáutica – não ter menos de 17 (dezessete) anos nem completar 23 (vinte e três) anos de idade;

c) Curso de Graduação em Engenharia do Instituto Tecnológico de Aeronáutica -

não completar 25 (vinte e cinco) anos de idade;

d) Curso de Adaptação de Oficiais Médicos, Dentistas e Farmacêuticos da Aeronáutica – não completar 36 (trinta e seis) anos de idade;

e) Estágio de Adaptação de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica - não completar 36 (trinta e seis) anos de idade;

f) Estágio de Instrução e Adaptação para Capelães da Aeronáutica - não ter menos de 30 (trinta) anos nem completar 41 (quarenta e um) anos de idade;

g) Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários da Aeronáutica - não completar 44 (quarenta e quatro) anos de idade;

h) Curso de Formação de Sargentos - não ter menos de 17 (dezessete) anos nem completar 25 (vinte e cinco) anos de idade;

i) Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos - não ter menos de 17 (dezessete) anos nem completar 25 (vinte e cinco) anos de idade;

j) Curso de Formação de Taifeiros - não ter menos de 17 (dezessete) anos nem completar 25 (vinte e cinco) anos de idade; e

k) cursos ou estágios destinados aos militares da ativa na Aeronáutica para progressão na Carreira - os limites de idade serão definidos em instrução da Aeronáutica e previstos nos editais dos processos seletivos, em função do tempo de permanência no serviço ativo determinado no Estatuto dos Militares;

VI - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;

VII - não estar respondendo a processo criminal na Justiça Militar ou Comum;

VIII - não ter sido o oficial excluído do serviço ativo por indignidade ou incompatibilidade, e a praça excluída ou licenciada a bem da disciplina, se militar da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente;

IX - não ter sido desincorporado, expulso ou julgado desertor, nos termos da legislação queregula o serviço militar;

X - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos, salvo em caso de reabilitação, na forma da legislação vigente, punido por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso;

XI - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos, salvo em caso de reabilitação, na forma dalegislação vigente, condenado em processo criminal com sentença transitada em julgado;

XII – (VETADO);

XIII - estar classificado no mínimo no comportamento “Bom”, se militar da ativa de Força Armada ou Auxiliar;

XIV - não estar cumprindo pena por crime comum, militar ou eleitoral, nem estar submetido à medida de segurança;

XV - cumprir os requisitos antropométricos definidos em instrução do Comando da Aeronáutica, na forma expressa no edital do processo seletivo;

XVI - (VETADO);

XVII - não apresentar tatuagem no corpo com símbolo ou inscrição que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas que faça alusão a:

a) ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas ou que pregue a violência ou a criminalidade;

b) discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem;

c) idéia ou ato libidinoso; e

d) idéia ou ato ofensivo às Forças Armadas ou à sociedade; e

XVIII - atender ainda aos demais requisitos definidos na legislação e regulamentação vigentes e nas instruções do Comando da Aeronáutica, desde que previstos nos editais dos processos seletivos e que não contrariem o disposto nesta Lei.

 

§ 1o Os requisitos estabelecidos devem atender às peculiaridades da formação militar, tal como a dedicação integral às atividades de treinamento e de serviço, bem como estar em consonância com a higidez física, co

m a ergonomia e a estabilidade emocional do militar-aluno para o emprego de armamentos e a operação de equipamentos de uso militar, com o desempenho padronizado para deslocamentos armados ou equipados, com as necessidades de logística da Força, com o alcance dos padrões exigidos durante o

s períodos de instruções e de treinamentos e com as necessidades de pessoal da Aeronáutica.

§ 2o Ato do Poder Executivo, do Comandante da Aeronáutica ou instrumento normativo da Aeronáutica ou de seleção pública disporão, para habilitação à matrícula em cada curso ou estágio, sobre os parâmetros dos requisitos citados e as especificidades relativas a cada quadro da Aeronáutica, de acordo com a legislação vigente.

§ 3o As matrículas dispostas no caput são acessíveis, respeitado oprevisto no art. 12 da Constituição Federal, aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei, após serem aprovados em processo seletivo.

§ 4o Quando a inspeção de saúde estiver prevista no processo seletivo, a habilitação à matrícula estará condicionada ao candidato ter sido considerado apto sem restrições por junta de saúde da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão.

§ 5o A inspeção de saúde do processo seletivo avaliará as condições de saúde do

s candidatos, por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir patologia ou característica incapacitante para o serviço militar nem para as atividades previstas.

§ 6o Quando o teste de avaliação do condicionamento físico estiver previsto no processo seletivo, a habilitação à matrícula estará condicionada ao candidato ter sido considerado aprovado sem restrições por comissão de avaliação da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão.

§ 7o O teste de avaliação do condicionamento físico do processo seletivo avaliará a higidez e o vigor, por meio de exercícios e índices mínimos a serem alcançados, fixados por sexo e definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir incapacitação para o serviço militar nem para as atividades previstas.

§ 8o Quando o exame de aptidão psicológica ou o teste de aptidão motora estiver previsto no processo seletivo, a habilitação à matrícula estará condicionada ao candidato ter sido considerado indicado sem restrições, por avaliação especializada da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão.

§ 9o O exame de aptidão psicológica do processo seletivo ou o teste de aptidão motora avaliará as condições comportamentais, características de interesse e de desempenho psicomotor, por meio de testes, entrevistas e simuladores, homologados e definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir contra-indicação para o serviço militar nem para as atividades previstas.

Art. 21. A Aeronáutica poderá firmar contratos e convênios com instituições de ensino, públicas ou privadas, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, para a realização de cursos, programas de pesquisa, ciclos de conferências, seminários e outras atividades correlatas, em complemento às atividades de ensino do SISTENS, conforme a legislação federal vigente.

Art. 22. Os cursos, estágios e programas do SISTENS poderão ser ministrados a distância.

Art. 23. Poderão ser admitidos nos cursos, estágios e programas do SISTENS, a critério do Órgão Central, civis, militares das demais Forças Armadas, das Forças Auxiliares ou de nações amigas.

CAPÍTULO III

DA DIPLOMAÇÃO E CERTIFICAÇÃO

Art. 24. A qualificação no SISTENS será obtida por meio de capacitação e habilitação e pela consequente diplomação e certificação.

Art. 25. O Curso de Formação de Oficiais Aviadores, da Aeronáutica, ministrado pela AFA, conferirá a seus concluintes a graduação de bacharel em ciências aeronáuticas, com habilitação em aviação militar, e a graduação de bacharel em administração, com ênfase em administração pública.

Art. 26. O Curso de Formação de Oficiais Intendentes, da Aeronáutica, ministrado pela AFA, conferirá a seus concluintes a graduação de bacharel em ciências da logística, com habilitação em intendência da Aeronáutica, e a graduação de bacharel em administração, com ênfase em administração pública.

Art. 27. O Curso de Formação de Oficiais de Infantaria, da Aeronáutica, ministrado pela AFA, conferirá a seus concluintes a graduação de bacharel em ciências militares, com habilitação em infantaria da Aeronáutica, e a graduação de bacharel em administração, com ênfase em administração pública.

Art. 28. Os concluintes de cursos ou estágios de formação e de adaptação de oficiais, bem como de cursos de graduação, farão jus à diplomação e à certificação correspondentes.

Art. 29. Os concluintes de cursos ou estágios de formação e de adaptação de praças farão jus à diplomação e à certificação correspondentes.

Art. 30. Os cursos de pós-formação, realizados no âmbito do SISTENS por militares e civis detentores de graduação de nível superior, conferirão a seus concluintes a diplomação e a certificação correspondentes e constituirão a base para a obtenção das titulações de pós-graduação, nos termos do regulamento desta Lei.

Art. 31. Os diplomas e certificados expedidos pelas organizações de ensino integrantes do SISTENS, registrados no Órgão Central do SISTENS, serão reconhecidos como oficialmente válidos para todos os efeitos legais.

Art. 32. A Aeronáutica, visando a atender às suas necessidades, reserva-se o direito de analisar a aceitabilidade dos diplomas e certificados conferidos pelos cursos realizados fora do seu âmbito.

CAPÍTULO IV

DO CORPO DOCENTE E DO PESSOAL DO ENSINO

Art. 33. O corpo docente das organizações de ensino do SISTENS será composto por professores integrantes da carreira de magistério superior e da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico e por militares qualificados e designados para o desempenho das atividades de ensino, denominados instrutores.

 

§ 1o O corpo docente das organizações de ensino do SISTENS p

oderá ser complementado por professores visitantes, conferencistas ou militares convidados, ou profissionais com reconhecida competência.

§ 2o Poderão também ser contratados, de acordo com lei específica, serviços edu

cacionais para as atividades complementares de ensino.

 

Art. 34. O SISTENS promoverá a valorização do pessoal ligado às atividades de ensino, assegurando o aperfeiçoamento profissional continuado, bem como períodos reservados a estudos, pesquisa,

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Revogam-se o Decreto-Lei no 8.437, de 24 de dezembro de 1945, a Lei no 1.601, de 12 de maio de 1952, e a Lei no 7.549, de 11 de dezembro de 1986.

Brasília, 4 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2011 - Edição extra

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fev 16 2012

SENA Preparatório Pré-Militar informa: Respeitando o Supremo, Marinha do Brasil suspende, temporariamente, concursos anunciados

Category: Notíciaskatia @ 20:14





A Marinha decidiu cancelar os editais para os concursos, para a  Formação de Soldados Fuzi leiros Navais e o Curso de Formação de Sargentos Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais, publicados no Diário Oficial da União, em dezembro do ano passado. Além disso, está suspensa a divulgação de editais para os demais processos seletivos para ingresso nos quadros da corporação. A informação foi dada a FOLHA DIRIGIDA através do Centro de Comunicação Social da Marinha (CCSM).

A decisão foi tomada pela Marinha, pois ainda não foi aprovado, no Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº 2.843/2011, que estabelece parâmetros para ingresso na corporação. Segundo informações passadas pela assessoria de imprensa, a expectativa da instituição é de que a proposta seja sancionada até maio deste ano.


A Marinha visa, com a decisão, uniformizar seus procedimentos para divulgação das regras de seus  processos seletivos. Além disso, evita a possibilidade de que os concursos possam ser alvos de ações judiciais e, com isso, gerar transtorno e insegurança para os inscritos.

Conforme informou a FOLHA DIRIGIDA na edição que foi às bancas na última terça-feira, dia 7, o edital do concurso para o Corpo de Fuzileiros Navais trazia, entre outros requisitos, o limite de idade. No entanto, uma decisão do Supremo Tribunal Federal, do ano passado, estabeleceu que, a partir de 2012, a exigência só poderia ser feita se tivesse como base uma lei aprovada no Congresso. O mesmo vale para os demais processos seletivos de escolas militares. O objetivo da Marinha foi, também, respeitar essa decisão do Supremo.


A decisão tomada pela Marinha não significa que os concursos não serão mais realizados. Segundo informou o órgão, por meio de sua assessoria de imprensa, os processos seletivos estão confirmados, mas os editais só serão divulgados após a aprovação da lei. A FOLHA DIRIGIDA , também está em fase de tramitação no Congresso Nacional.
 
Porém, até o fechamento desta edição, o órgão não informou se manterá ou não a programação de divulgação de editais. Este ano, já foram publicados dois, ambos para o Instituto Militar de Engenharia e, nos dois casos, com limites de idade entre os requisitos. Os concursos da Aeronáutica estão confirmados. Isto porque, no ano passado, foi sancionado um projeto de lei que regulamenta o ingresso na corporação.

A polêmica começou em fevereiro do ano passado, quando o plenário do STF reconheceu a exigência constitucional de haver uma lei para a fixação dos limites de idade e outros requisitos para os concursos das Forças Armadas. Como naquele momento, nenhuma norma poderia substituir os editais, ficou decidido que, até 31 de dezembro do ano passado, todas as admissões ocorridas em função de regulamentos e editais que, até então, vinham estabelecendo as condições para ingresso nas diversas carreiras militares, seriam válidas.


Em entrevista a FOLHA DIRIGIDA, também publicada no dia 7 de fevereiro, a procuradora da República do Ministério Público Federal de Goiás (MPF-GO), Mariane Guimarães, afirmou que editais publicados após a decisão do STF estariam passíveis de contestação judicial por parte dos candidatos.

Projetos de Lei aguardam aprovação no Congresso Nacional


Tanto Marinha como Exército aguardam a aprovação de dois projetos de Lei que vão regularizar os requisitos para ingresso nos cursos de formação para as carreiras militares nessas instituições. Atualmente, os Projetos aguardam parecer na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN), do Congresso Nacional.

Um dos pontos mais importantes dos projetos é a legalidade dos limites de idade impostos nos editais para as Forças Armadas. No Exército, caso o projeto (2844/2011) seja aprovado, para ingressar no curso preparatório de cadetes será preciso possuir no mínimo 16 e no máximo 21 anos, e para o Curso de Formação e Graduação do Quadro de Engenheiros Militares, o candidato precisará ter no mínimo 16 e no m
áximo 22 anos.

Na Marinha, o projeto de lei (2843/2011) prevê que para o concurso de admissão ao Colégio Naval, será preciso ter 15 completos e menos de 18 anos e para a Escola Naval, 18 anos completos e menos de 23 anos. Para o concurso de admissão às Escolas de Aprendizes-Marinheiros, os candidatos deverão ter 18 anos completos e menos de 22 anos de idade e para os Quadros Complementares de Oficiais, ter menos de 29 anos. A idade necessária diz respeito ao dia 31 de dezembro do ano de matrícula do futuro militar na instituição.


Quanto aos limites de altura, o projeto de lei da Marinha especifica que os jovens devem ter altura mínima de 1,54 e máxima de 2 metros, exceto para candidatos ao Colégio Naval, cujo limite máximo é de 1,95. Já, o projeto de lei do Exército define a altura mínima de 1,60, para homens e de 1,55, para mulheres. De acordo com os requisitos propostos nos dois Projetos de Lei, os concursos para formação de oficiais são destinados a brasileiros natos, e para formação de praças, a brasileiros natos ou naturalizados. Será preciso ao candidato, além de se aprovado em exame de conhecimentos gerais e, quando for o caso, de conhecimentos específicos, obter aprovação também em inspeção de saúde, teste de aptidão física e avaliação psicológica.

Os candidatos não poderão apresentar tatuagem que faça alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas.


Para ingressar, tanto no Exército como na Marinha, os projetos de lei também preveem idoneidade moral, estar em dia com as obrigações do Serviço Militar e da Justiça Eleitoral. Na FOLHA DIRIGIDA ONLINE é possível conferir os Projetos de Lei na íntegra e conhecer todos os requisitos que serão exigidos, após a aprovação da Lei.

Fonte: FOLHA DIRIGIDA

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fev 16 2012

Vamos falar de marketing.

Category: Notíciaskatia @ 18:07

 

Vamos falar de marketing.

 

Começamos com um desafio: arte, ciência, técnica ou magia? Para muitos, tudo junto.

Marketing faz parte da natureza humana. Entender de marketing é entender de gente.

O primeiro desafio é “tentar entender” o que é necessidade e desejo para as pessoas?

Na visão do marketing moderno essa matéria começa a tomar forma de complexidade com a Coca Cola, esse refrigerante americaníssimo, que foi agregando novos significados à idéia original ao longo do tempo, deixando de ser um singelo produto. Se assim não fosse já teria morrido há muito tempo.

Entramos depois na era de Ford com a “invenção do conceito” do automóvel como produto de massa, tal qual um refrigerante. Conceito de gênio: um carro para o homem comum, não para o ricaço.

Detalhe significativo: a concepção de Ford era absolutamente voltada para engenharia. Ford não acreditava e odiava marketing, mesmo sendo impossível dissociar sua visão dele, marketing. Ele pensava em produção em escala, produto barato, ampliação do mercado.

É quando surge Sloam, chefão da GM, que rouba a liderança de Ford, justamente por agregar marketing à concepção original dessa indústria.

- os carros da Ford podem ter qualquer cor, desde que seja preto (Henry Ford)

- um carro para cada público, um preço para cada mercado (Sloam)

A “magia” foi transferir a concepção de “indústria de carros” (custo) para o mundo fashion (moda) – genial.

Aqui, nesse momento, aprendemos que em marketing a solução de hoje pode ser o problema de amanhã. Isso ocorreu com Ford: por teimar em não querer mudar, não tinha mais para quem vender seus produtos.

Numa sociedade que vai se transformando vertiginosamente, ter sucesso (dar resultado), ser empreendedor; é muito mais difícil e complexo. A perplexidade no mundo das empresas é enorme em decorrência disso. A concorrência ficou selvagem. Fundamental entender que do emaranhado de problemas que interagem é necessário (obrigatório) ter capacidade de ser criativo. Propor soluções. É quando o marketing passa ter relevância.

Marketing virou “relações”, não mais propaganda.

Fazer marketing migrou de “atender” necessidades e desejos para “criar” necessidades e desejos. Pela ótica empreendedora, marketing está em “vislumbrar possibilidades de negócios” até então desconhecidos ou sequer usados.

Para tanto, primeiro preciso “entender” para depois “atender” Detalhe deveras perspicaz: pessoas não compram produtos, compram soluções Como conseqüência altera-se, de forma absoluta, a concepção de algo até então irrelevante em marketing: o supérfluo. O que é supérfluo nesse mundo? Difícil explicitar.

Nada mais imponderável que um ser humano na frente de uma vitrine! Pensar o óbvio é deveras confuso num mundo de tantas mudanças radicais e profundas.

O mundo mudou, o ser humano mudou como conseqüência, morreu o mercado de massa, dando espaço a um novo tipo de consumidor: informado, seletivo, complexo, dúbio, não mais fiel a marca e empresas. Antes contemplativo e conformado, hoje atuante e cobrador. Ciente da sua importância e de seus direitos. Exigente e proprietário de inúmeras alternativas.

Fundamental ser “observador”, objetivando captar o “detalhe” que cria o diferencial. Serr empreendedor implica muito na capacidade de observar. Veja a Pepsi Cola que “observou” que toda campanha publicitária da Coca Cola era em cima do produto (detalhe): Coca Cola é o máximo.  O que fez: enfatizou nova forma de vender seu produto. Mudou o foco da comunicação. O apelo publicitário era em cima de quem tomava (consumidor) o produto (detalhe) e não mais em cima do produto: você é o máximo – você bebe Pepsi. Você não vai querer beber a bebida de seus avós. Criou a “new generation” – nova geração – e dividiu o mercado americano de refrigerantes.

Num emaranhado de produtos similares, tenho que ter “sensibilidade” para ler as “circunstâncias” onde se trava essas batalhas mercadológicas, e para tanto tudo vai depender da minha capacidade de “percepção”.  . Meu Deus, como ficou difícil fazer marketing!!!

Esses termos grifados são pouco usuais nos livros de marketing.

Tomo a liberdade de encaminhar essa matriz, desenvolvida a partir desses termos, onde procuro abarcar a nova maneira de ver e fazer marketing. Esses termos não eliminam as conceituações básicas anteriores do marketing, mas sim, agregam e atualizam situações decorrentes desse novo consumidor, fruto desse novo marketing.

Meus caros alunos: boa viagem pelo fascinante mundo do marketing.

Divirtam-se

Um abraço

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