
PROJETO DE LEI QUE TRAMITA NO CONGRESSO NACIONAL PARA
APROVOVAÇÃO DE NORMAS PARA OS CONCURSOS PÚBLICOS DA MARINHA
Altera a Lei n° 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre o ensino na Marinha, no que se refere aos requisitos para ingresso nas carreiras da Marinha.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro 2006, passa a vigorar acrescida do
Seguinte Capítulo:
“CAPÍTULO II-A
DOS REQUISITOS DE INGRESSO NA MARINHA
Art. 11-A. A matrícula nos cursos que permitem o ingresso nas carreiras da Marinha depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos, decorrentes da estrutura e dos princípios próprios dos militares:
I - ser brasileiro nato para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e brasile
iro nato ou naturalizado para o ingresso nos cursos de formação de praças;
II - aprovação em exame de conhecimentos gerais e, quando for o caso, de conhecimentos específicos, constituído por provas, ou por provas e títulos, compatíveis com o nível de escolaridade ou habilitação profissional exigida;
III - comprovação de escolaridade e, quando for o caso, habilitação profissional,
compatíveis com o Corpo ou Quadro a que se destina, em instituições de ensino oficialmente reconhecidas, até a data da matrícula;
IV - aprovação em inspeção de saúde, realizada por Agentes Médico-Periciais da Marinha, segundo critérios e padrões definidos pelo Comando da Marinha;
V - aprovação em teste de aptidão física, de acordo com os critérios e índices mínimos, estabelecidos pelo Comando da Marinha para cada Corpo ou Quadro;
VI - aprovação em avaliação psicológica, realizada com o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a psicológicas do candidato com a carreira militar;
VII - estar em dia com as obrigações do Serviço Militar e da Justiça Eleitoral, quando aplicável;
VIII - possuir idoneidade moral, a ser apurada por meio de averiguação da vi
da pregressa do candidato, na forma expressa no edital do concurso público;
IX - não estar na condição de réu em ação penal;
X - não ter sido, nos últimos cinco anos na forma da legislação vigente:
a) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de
governo em processo administrativo disciplinar, do qual não caiba mais recurso,
contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção; ou
b) condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o prazo a partir da data do cumprimento da pena;
XI - se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não ter sido demitido ex officio por ter sido declarado indigno para o oficialato ou com ele incompatível, excluído ou licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação;
XII - não apresentar tatuagem que, nos termos de detalhamento constante de normas do Comando da Marinha, faça alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discrimina
ção ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas;
XIII - altura mínima de um metro e cinquenta e quatro centímetros e máxima de dois metros, exceto para candidatos ao Colégio Naval, cujo limite máximo é de um metro e noventa e cinco centímetros; e
XIV - atendimento dos seguintes limites de idade, referenciados a 1º de janeiro do ano correspondente ao início do respectivo curso de formação militar:
a) Concurso de Admissão ao Colégio Naval: ter quinze anos completos e menos de dezoito anos de idade;
b) Concurso de Admissão à Escola Naval: ter dezoito anos completos e menos de vinte e três anos de idade;
c) Concurso para ingresso nos Quadros Complementares de Oficiais: ter menos de vinte e nove anos de idade;
d) Concurso para ingresso no Corpo de Saúde da Marinha: ter menos de trintae seis anos de idade;
e) Concurso para ingresso no Corpo de Engenheiros da Marinha: ter menos de trinta e seis anos de idade;
f) Concurso para ingresso no Quadro Técnico do Corpo Auxiliar da Marinha: ter menos de trinta e seis anos de idade;
g) Concurso de Admissão às Escolas de Aprendizes-Marinheiros: ter dezoito anos completos e menos de vinte e dois anos de idade;
h) Concurso para ingresso no Corpo Praças da Armada e no Corpo Auxiliar de Praças: ter dezoito anos completos e menos de vinte e cinco anos de idade;
i) Concurso ao Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais: ter dezoito anos completos e menos de vinte e dois anos de idade; e
j) Concurso ao Curso de Formação de Sargentos Músicos Fuzileiros Navais: ter dezoito anos completos e menos de vinte e cinco anos de idade.
§ 1º A candidata grávida ou com filho nascido há menos de seis meses não poderá realizar o exame de teste de aptidão física referido no inciso V do caput, sendo resguardado seu direito de adiamento desse exame por um ano, contado a partir do término da gravidez, mediante requerimento da candidata, desde que respeitados os demais requisitos no momento da matrícula no curso de formação.
§ 2º Os requisitos para ingresso no Quadro de Capelães Navais do Corpo Auxiliar da Marinha são estabelecidos pela Lei no 6.923, de 29 de junho de 1981.
§ 3º A inspeção de saúde será conduzida de forma a ser respeitado o sigilo necessário das informações coletadas e avaliará as condições de saúde dos candidatos, por meio de exames clínicos, de imagens e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos em instruções do Comando da Marinha, de modo a comprovar a inexistência de patologia ou característica incapacitante para o exercício das atividades militares, ou de patologia ou característica que, pela sua natureza, poderá ocasionar a incapacidade ou a restrição para o exercício pleno das atividades militares.
§ 4º Os critérios, os padrões, os índices e as compatibilidades para atender os requisitos estabelecidos nos incisos IV, V e VI do caput deverão estar adequados com as necessidades do pessoal da Marinha para o fiel cumprimento de sua destinação constitucional, inclusive em combate, e com as peculiaridades da formação e da atividade militar, atendidas também:
I - as necessidades de dedicação exclusiva às atividades de treinamento e de serviço;
II - a consonância com a higidez, a ergonomia, a compleição física e a estabilidade emocional do militar necessária para o emprego e a operação de armamentos, de equipamentos e de sistemas de uso da Marinha, para o trabalho em equipe, para o desempenho padronizado em deslocamentos armados ou equipados, para a adequação às condições de habilidade, de operação e de transporte a bordo dos meios navais, aeronavais e de fuzileiros navais, bem como para o alcance dos padrões exigidos durante os períodos de instruções e de treinamentos; e
III - a possibilidade de suprimento de suas necessidades pelo sistema logístico da Força.
Art. 11-B. A matrícula nos cursos de formação de Oficiais e Praças caracteriza o momento de ingresso na Marinha.
Art. 11-C. As regras de estabilidade quando aplicáveis para os abrangidos por esta Lei, são aquelas constantes da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Art. 11-D. Os editais dos concursos deverão detalhar os requisitos constantes desta Lei.
Art. 11-E. As disposições desta Lei aplicam-se sem prejuízo de requisitos e disposições constantes de leis específicas.” (NR)
Art. 2o Os editais para ingresso nas carreiras da Marinha que tenham sido publicados, com fundamento no art. 9o da Lei no 11.279, de 2006, até a entrada em vigor desta Lei, permanecem válidos e eficazes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Fica revogado o art. 9o da Lei no 11.279, de 9 de fevereiro de 2006.
Brasília, 23 de agosto de 2011.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que altera a Lei no 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre o ensino na Marinha, no que se refere aos requisitos para ingresso nas carreiras da Marinha.
2. A presente proposta legislativa tem como finalidade deixar expresso em lei, no sentido estrito, os requisitos para ingresso nos diversos Corpos e Quadros da Marinha do Brasil hoje constantes de atos infralegais ou atos em nível legal de pouca clareza. .
3. Tribunal Federal no RE 600.885 no sentido de que “o art. 142, § 3o, inciso X, da Co
nstituição da República [texto com redação da Emenda Constitucional no 18, de 1998] é expresso ao atribuir exclusivamente à Lei a definição dos requisitos para ingresso nas Forças Armadas”. As normas hoje em vigor são, em muitos casos, mera delegação para atos normativos inferiores.
4. Assim, diante da situação de ausência de normas consideradas válidas pelo Supremo
Tribunal Federal o ingresso nos quadros permanentes da Marinha do Brasil encontra-se em situação de grave insegurança jurídica devido à substituição de critérios objetivos definidos em leis votadas pelo Parlamento e aplicáveis a todos de forma idêntica por decisões judiciais diferentes para cada brasileiro que deseja ingressar nos quadros permanentes da Marinha do Brasil.
5. Importante ressaltar que os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, possuem peculiaridades relacionadas com a sua função institucional, que acarretam estrutura e princípios próprios. Assim, os requisitos exigidos para ingresso na carreira militar guardam pertinência lógica com interesse público que se visa proteger.
6. O próprio legislador constitucional, sabedor das especificidades das Forças Armadas, em seu art. 142, §3º, inciso X, estabeleceu:
“X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”. (grifei)
7. Por tais razões, Senhora Presidenta, o presente projeto busca abordar pontos sensíveis no tocante aos requisitos de ingresso na carreira militar, tais como: limites de idade; idoneidade moral e bons antecedentes; cumprimento das obrigações eleitorais e do serviço militar; condições psicofísicas e limites máximo e mínimo de altura.
Limites de Idade
8. O legislador constitucional, com a Emenda nº 18, não mais considera os integrantes das Forças Armadas como “servidores públicos militares”, mas “militares”, situando-os no Capítulo II do Título V da Constituição. Essa ertinente modificação se deu em face de requisitos e condições específicas dos militares.
9. Verifica-se, ainda, que o inciso VIII do artigo 142 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998, dispõe aplicar-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, restando claro que a regra constante do inciso XXX, do art. 7º da CRFB, que proíbe a diferença de critério de admissão por motivo de idade, não se aplica aos militares.
10. Sendo assim, os cursos de formação, cuja conclusão com êxito, constituem uma das etapas dos concursos públicos que permitem o ingresso na carreira da Marinha, preparam os militares para o desempenho de atividades relacionadas com o emprego direto do Poder Naval, sendo razoável, portanto, o estabelecimento de determinados limites de idade, em função das atividades que o militar da ativa irá exercer.
11. Além disso, os limites de idade são importantes para o efetivo aproveitamentodo militar durante os 30 anos que este deverá cumprir antes de ingressar na reserva remunerada, sendo esses limites fixados com base em estudos de planos de carreira, visando uma adequação entre o tempo de ingresso e o tempo de permanência do militar em cada posto.
Idoneidade Moral e Bons Antecedentes
12. Esse requisito tem como propósito verificar se o candidato preenche os requisitos de idoneidade moral e de bons antecedentes de conduta para ingresso na Marinha, coerente com o preceituado no art. 11 do Estatuto dos Militares.
13. Evidente que não se pode permitir pessoas envolvidas com drogas ou outros atos ilícitos ingressando em instituição na qual terão contato com armas e equipamentos que podem representar graves riscos para a sociedade em mãos de elementos inidôneos.
Cumprimento das Obrigações Eleitorais e Militares
14. Abrange a obrigatoriedade de alistamento eleitoral e voto, previstos no art. 14, § 1º, inciso I, da Constituição da República, bem como a prestação do Serviço Militar obrigatório, nos termos do art. 143 da mesma Constituição.
Condições Psicofísicas
15. As atividades que o militar desempenha, próprias do preparo e emprego em condições adversas, exigem-lhe elevado nível de saúde física e mental.
16. Logo, é razoável admitir que, por ocasião do ingresso na carreira militar, sejam exigidas condições psicofísicas satisfatórias dos candidatos. Cabe lembrar que não só na seleção, como no exercício da profissão e ao longo de toda a sua carreira, o militar será submetido a exames médicos periódicos e testes de aptidão física, que condicionarão sua permanência no serviço ativo.
17. Mais especificamente no que diz respeito aos índices e requisitos de inspeção de saúde, ressalta-se que tais demandas visam a permitir a adaptabilidade do candidato à vida e à evolução na carreira militar-naval, respeitando-se a compleição média do cidadão brasileiro, de qualquer classe social e região do país.
18. Ademais, os aspectos peculiares da carreira militar-naval sujeitarão seus integrantes ao embarque em navios de todos os tipos, inclusive em submarinos; à operação de aviões, helicópteros e veículos especiais; e, ainda, ao emprego, operação e manutenção de diversos tipos de armas e equipamentos, entre estes os de mais alta complexidade tecnológica, tais como mísseis, torpedos, bombas, canhões, minas, foguetes, radares, sonares, sistemas de controle de armas e sistemas de navegação. Assim, e para que o combatente naval possa cumprir, com eficiência, suas funções, deverão ser exigidos, por ocasião de seu ingresso, as limitações de altura e peso, acuidade visual, senso cromático, a acuidade auditiva, dentre outras condições.
19. No que pertine aos Testes de Aptidão Física, estes visam aferir as aptidões básicas dos candidatos, com vistas ao desenvolvimento das atividades inerentes ao militar. Dessa forma, ser-lhes-ão exigidos vigor físico e mental para o cumprimento de tarefas únicas e diferenciadas, comumente extenuantes e de alto risco, tais como determinadas rotinas de operações a bordo de navios, submarinos, aeronaves e em tropas de fuzileiros navais. Mesmo aqueles que exerçam tarefas administrativas, devem manter-se preparados e adestrados continuamente, para enfrentarem situações de combate e de emergência
20. Por sua vez, no que se refere à Avaliação Psicológica, para a formação militar-naval e posterior emprego na carreira, se faz necessário um alto grau de higidez psicofísica. Isto, porque os militares desempenham atividades de risco, em que são imprescindíveis o extremo controle emocional e de agressividade, adaptabilidade, atenção, relacionamento interpessoal, extra/intratensão, maturidade, controle dos impulsos, stress, afetividade, juízo crítico, trabalho de equipe, iniciativa e capacidade de tomar decisões, entre outras características.
21. A avaliação psicológica é utilizada nos concursos públicos para ingresso nos diversos Corpos e Quadros da Marinha e para o exercício de determinadas atividades. Realizada pelo Serviço de Seleção do Pessoal da Marinha, mediante a utilização de testes, técnicas e instrumentos psicológicos cientificamente reconhecidos, bem como de dados complementares de acompanhamento, permite o prognóstico do desempenho ou da adaptação à atividade, pela atribuição do grau de compatibilidade das características intelectivas, motivacionais e de personalidade com os perfis psicológicos exigidos pela carreira militar-naval.
22. Se, para um indivíduo portar uma arma de fogo, é indispensável a comprovação da aptidão psicológica, conforme dispõe o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003), o que se dirá para a atividade militar.
Limites Máximo e Mínimo de Altura 23.
A utilização de limites de altura, nos concursos públicos para ingresso na Marinha, encontra-se relacionada a determinados requisitos técnico-operativos para o desempenho de atividades profissionais típicas da carreira.
24. Essa imposição de limites de altura, ao pessoal que ingressa na Marinha, encontra motivação no art. 8º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, que trata da Organização das Forças Armadas, e na própria Constituição da República, a qual prevê a necessidade do emprego de meios e de pessoal para o cumprimento das tarefas decorrentes da destinação e das atribuições subsidiárias da Marinha, nela previstas.
25. A partir dessa constatação, torna-se possível estabelecer uma relação de interdependência entre os meios e equipamentos operativos (suas dimensões e características) e a estatura (máxima e mínima) do pessoal que os opera ou utiliza para que sejam cumpridas, adequadamente e com segurança, as tarefas afetas ao emprego dos meios navais, aeronavais e de fuzileiros navais. Tais meios, em tempo de conflito armado ou de paz, deverão ser guarnecidos, operados, mantidos ou transportar pessoal, de forma compatível com a estatura física, observadas as devidas dimensões e peculiaridades operacionais.
26. São, portanto, as características dos principais equipamentos, equipagens e sistemas desses meios, além daqueles de uso na proteção individual, que devem condicionar os limites aceitáveis de altura a serem adotados nos concursos públicos para ingresso na Marinha do Brasil.
27. Insta salientar que, por intermédio de pesquisas junto ao Setor Operativo da Marinha, foram identificadas características que demonstram que a inadequação da estatura do operador ou usuário poderá acarretar risco a sua integridade física, ao seu descanso essencial, à segurança dos demais tripulantes e de passageiros ou à segurança do próprio meio, patrimônios da União, de elevado valor. Dentre essas características devem ser destacadas as abaixo relacionadas:
- os pés direitos dos Passadiços, Centros de Operação de Combate e de inúmeros outros compartimentos dos navios, no teto dos quais são fixadas calhas de iluminação, dutos de ventilação e outros obstáculos;
- a dimensão vertical das escotilhas dos corredores internos dos navios, pelas quais se deve passar fletindo a cabeça e elevando o pé, muitas vezes correndo;
- o comprimento dos beliches;
- a dimensão máxima horizontal das barracas de campanha do tipo “iglu”, empregados pelo Corpo de Fuzileiros Navais;
- a altura máxima do pessoal que pode ser transportado por viaturas blindadas de transporte de pessoal,empregadas pelo Corpo de Fuzileiros Navais;
- as dimensões dos coletes à prova de balas, coletes salva-vidas e demais equipamentos de proteção individual;
- a localização de diversas válvulas de controle das redes vitais ao navio, tais como a de combate a incêndio, no teto dos compartimentos;
- a localização dos controles operacionais de alguns equipamentos relevantes nas partes altas das anteparas;
- a altura das linhas de visada de sistemas óticos de armas e outros equipamentos; e cujo fechamento completo é vital à manutenção da flutuabilidade do navio, em caso de avaria grave, acidente ou mau tempo.
28. Assim, demonstra-se a importância da altura, haja vista envolver aspectos sobre o embarque de militares e a participação de contingentes em determinadas operações, realizadas pelos militares da Marinha do Brasil. Qualquer militar da Marinha, pertença ou não a um Corpo/Quadro com requisitos de embarque ou tropa, em algum momento da carreira, poderá necessitar embarcar; participar de operação anfíbia, terrestre ou ser transportado por veículos e aeronaves militares, seja para compor tripulação/tropa, seja por necessidade do serviço; para realizar manutenção; cumprir requisito curricular de curso; ser transportado para algum local em que aplicará seus conhecimentos técnicos; e, em casos de tensão ou crise, constituir contingente mobilizável de primeira instância.
29. Todas essas circunstâncias requerem que um militar da ativa esteja em condições de operar ou utilizar os meios operativos, equipamentos e equipagens de que a Força disponha.
30. Destarte, são as características dos principais equipamentos, equipagens e sistemas desses meios, além daqueles de uso na proteção individual, que deverão condicionar os limites aceitáveis de altura a serem adotados nos concursos públicos da Marinha, sendo, por intermédio de pesquisas junto ao Setor Operativo, que foram identificadas as características, cuja inadequação da estatura do operador ou usuário, poderá acarretar riscos pessoais ou ao erário público.
Uso de Tatuagens
31. Tal requisito tem por escopo padronizar adequar o seu uso com os preceitos morais e de ética militar.
São essas, Senhora Presidenta, as razões que me levam a submeter à apreciação de Vossa Excelência o projeto de lei em anexo.
Respeitosamente,
Assinado por: Celso Luiz Nunes Amorim
Tags: marinha do brasil, concursos 2012 eam, cfn, efomm, cap, colégio naval, escola naval, celso amorim, requisitos para ingresso, idade, escolaridade