
PROJETO DE LEI QUE REGULAMENTA OS CRITÉRIOS PARA INGRESSO
NAS ACADEMIAS E ESCOLAS DE FORMAÇÃO MILITAR DO EXÉRCITO
Dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, mediante concurso público, nos termos do inciso X do § 3o do art. 142 da Constituição.
Art. 2o A matrícula para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército depende de aprovação prévia em concurso público, atendidos os seguintes requisitos, dentre outros estabelecidos na legislação vigente:
I - ser brasileiro nato para o ingresso nos cursos de formação de oficiais e brasileiro nato ou naturalizado para o ingresso nos cursos de formação de praças;
II - aprovação em exame de conhecimentos gerais e, quando for o caso, de conhecimentos específicos, constituído por provas ou por provas e títulos, compatíveis com o nível de escolaridade exigido;
III - aprovação em inspeção de saúde, realizada segundo critérios e padrões objetivos, constituída de exames clínicos e laboratoriais, inclusive toxicológicos, que comprovem não ser o candidato portador de doença ou limitação incapacitante para o exercício do cargo;
IV - aprovação em exame de aptidão física, realizado segundo critérios e padrões objetivos que levem em conta as especificidades dos cursos de formação e das atividades a serem desempenhadas;
V - aprovação em avaliação psicológica, realizada com o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com a carreira militar;
VI - estar em dia com as obrigações do Serviço Militar e da Justiça Eleitoral, quando aplicável;
VII - se ex-integrante de qualquer uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não ter sido demitido ex- oficio por ter sido declarado indigno para o oficialato ou com ele incompatível, excluído ou licenciado a bem da disciplina,salvo em caso de reabilitação;
VIII - não apresentar tatuagem que, nos termos de detalhamento constante de normas do Comando do Exército, faça alusão a ideologia terrorista ou extremista contrária às instituições democráticas, a violência, a criminalidade, a ideia ou ato libidinoso, a discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou, ainda, a ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas;
IX - não estar na condição de réu em ação penal;
X - não ter sido, nos últimos cinco anos na forma da legislação vigente:
a) responsabilizado por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso, contado o prazo a partir da data do cumprimento da sanção; ou
b) condenado em processo criminal transitado em julgado, contado o prazo a partir da data do cumprimento da pena;
XI - se militar da ativa de Força Armada ou de Forças Auxiliares, estar classificado, nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército, no mínimo, no comportamento “bom” ou equivalente da Força específica;
XII - possuir idoneidade moral, a ser apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato, na forma expressa no edital do concurso público; e
XIII - altura mínima de um metro e sessenta centímetros ou, se do sexo feminino, a altura mínima de um metro e cinquenta e cinco centímetros.
§ 1o A candidata grávida ou com filho nascido há menos de seis meses não poderá realizar o exame de aptidão física referido no inciso IV do caput do art. 2o, sendo resguardado seu direito de adiamento desse exame por um ano, contado a partir do término da gravidez, mediante requerimento da candidata, desde que respeitados os demais requisitos no momento da matrícula no curso de formação.
§ 2o A altura mínima referida no inciso XIII do caput do art. 2o não se aplica aos candidatos com até dezesseis anos de idade, desde que possuam a altura mínima de um metro e cinquenta e sete centímetros e exame especializado revele a possibilidade do crescimento.
Art. 3o São requisitos específicos para o candidato ao ingresso nos cursos de formação de oficiais e sargentos de carreira do Exército, nas formas definidas na legislação e regulamentação vigentes e nos editais dos concursos públicos:
I - nível de escolaridade de ensino médio completo para o ingresso nos cursos de formação de sargentos;
II - nível de escolaridade de ensino médio, completo ou incompleto, ou de ensino superior completo para o ingresso nos cursos de formação de oficiais; e
III - atender aos seguintes requisitos de idade em 31 de dezembro do ano de sua matrícula:
a) no Curso Preparatório de Cadetes: possuir no mínimo dezesseis e no máximo vinte e um anos de idade;
b) nos Cursos de Formação de Oficiais das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência: possuir no mínimo dezessete e no máximo vinte e dois anos de idade;
c) no Curso de Formação e Graduação do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no mínimo dezesseis e no máximo vinte e dois anos de idade;
d) no Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Engenheiros Militares: possuir no máximo vinte e seis anos de idade;
e) nos Cursos de Formação de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e do Quadro Complementar de Oficiais: possuir no máximo trinta e seis anos de idade;
f) nos Cursos de Formação de Sargentos das diversas Qualificações Militares, exceto músico e saúde: possuir no mínimo dezessete e no máximo vinte e quatro anos de idade; e
g) nos Cursos de Formação de Sargentos das Qualificações Militares de Músico e de Saúde: possuir no mínimo dezessete e no máximo vinte e seis anos de idade.
§ 1o À comprovação de nível de escolaridade referido nos incisos I e II do caput do art. 3o pode ser acrescida, nos termos do edital do concurso, exigência de habilitação em área do conhecimento específica, quando necessária para as atividades a serem desempenhadas.
§ 2o Os requisitos para ingresso no Quadro de Capelães Militares são os estabelecidos pela Lei no 6.923, de 29 de junho de 1981.
Art. 4o A matrícula nos cursos de preparação de cadetes e de formação de oficiais e sargentos caracteriza o momento de ingresso no Exército.
Art. 5o As regras de estabilidade, quando aplicáveis para os abrangidos por esta Lei, são aquelas constantes da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Art. 6o Os editais dos concursos deverão detalhar os requisitos gerais e específicos constantes desta Lei.
Art. 7o As disposições desta Lei aplicam-se sem prejuízo de requisitos e disposições constantes de leis específicas.
Art. 8o Esta Lei não se aplica aos concursos cujos editais já tenham sido publicados na data de sua entrada em vigor.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2011.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército.
2. A presente proposta legislativa tem como finalidade deixar expresso em lei, no sentido estrito, os requisitos para ingresso nos diversos Corpos e Quadros da Marinha do Brasil hoje constantes de atos infralegais ou atos legais pouco claros.
3. Esclareço a Vossa Excelência que a proposição decorre da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 600.885 no sentido de que “o art. 142, § 3o, inciso X, da Constituição da República é expresso ao atribuir exclusivamente à Lei a definição dos requisitos para ingresso nas Forças Armadas” [texto com redação da Emenda Constitucional no 18, de 1998]. As normas hoje em vigor são, em muitos casos, mera delegação para atos normativos inferiores.
4. Assim, diante da situação de insuficiências de normas consideradas válidas pelo Supremo Tribunal Federal o ingresso nos quadros permanentes do Exército Brasileiro encontra-se em situação de grave insegurança jurídica com a substituição de critérios objetivos definidos em leis votadas pelo Parlamento e aplicáveis a todos de forma idêntica por decisões judiciais diferentes paracada brasileiro que deseja ingressar nos quadros permanentes do Exército Brasileiro.
5. O texto que se apresenta trata apenas dos militares de carreira do Exército, oficiais e sargentos, vez que o serviço militar obrigatório possui legislação própria, qual seja, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966; e os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, que são convocados para a prestação do serviço militar obrigatório, sujeitam-se ao regramento específico da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, e seu regulamento, o Decreto nº 63.704, de 29 de novembrode 1968.
6. Os requisitos tratados na presente lei foram estabelecidos a partir da premissa imposta pela Constituição de que os militares formam uma categoria de agentes do Estado com destinação específica, qual seja: a defesa da Pátria, a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem (caput do art. 142 da Constituição).
7. A Constituição estabeleceu que os militares serão objeto de tratamento diferencia o quando, com as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 18/1998, o § 3º do art.142 passou a cuidar das especificidades doregime jurídico dos membros da caserna no capítulo próprio das Forças Armadas, criou uma clara distinção, porconseguinte, em relação aos demais agentes estatais, denominados de servidores públicos.
8. Dessa forma, tendo em vista as necessidades próprias das Forças Armadas, os requisitos estabelecidos na presente lei tem por objetivo proporcionar ao Exército a formação de militares aptos para o fiel cumprimento de sua destinação constitucional, inclusive em combate, observadas as peculiaridades da formação e da atividade militar, atendidas também:
a) as necessidades de dedicação integral às atividades de treinamento e de serviço, e o regime de internato durante a formação militar, quando aplicável;
b) a consonância com a higidez, a ergonomia, a compleição física e a estabilidade emocional do militar necessárias para o emprego e a operação de armamentos, de equipamentos e de sistemas de uso militar; para o trabalho em equipe, para o desempenho padronizado em deslocamentos armados e equipados; para a adequação às condições de habitabilidade, de operação e de transporte a bordo de meios de transporte e equipamentos militares, bem como para o alcance dos padrões exigidos durante os períodos de instruções e de treinamentos;
c) a possibilidade de suprimento de suas necessidades pelo sistema logístico da Força Terrestre.
Da Imposição de Limites de Idade
9. A profissão militar, por sua natureza e peculiaridade, possui características que impõem exigências de higidez física e de limites relacionados à idade, na medida em que não se pode exigir, a partir de certa faixa etária, determinados esforços físicos inerentes ao militar, os quais são intrínsecos às funções que exerce ao longo de todo o tempo em que permanece no serviço ativo.
10. A questão do pré-requisito do limite de idade para ingresso na carreira das armas vincula-se com a estipulação constante do art. 98 do Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880, de 1980, que estabelece prazos de permanência no serviço ativo, de forma que há estreita correlação entre este prazo e a faixa etária para o ingresso em um cargo público militar, uma vez que estão interligados o lapso de permanência no serviço militar ativo e a admissão antecedente.
11. Dessa forma, o não atendimento dos limites de idade no início da faixa profissional acarretará naturais consequências com o transcurso do tempo, entre elas, aspectos referentes ao interstício (tempo de permanência nos postos ou graduações) e inclusão em inatividade compulsória (passagem para a reserva em função de ter o determinado posto ou graduação); frustrando, assim, tanto a expectativa da Instituição de poder contar com aquele seu integrante, quanto a expectativa do militar em relação à sua progressão funcional.
12. Visando formar um profissional que atenda às necessidades da Instituição, todos os cursos de formação de oficiais e praças possuem em seu currículo disciplinas voltadas para a formação do futuro combatente, podendo ser citadas como exemplo: Educação Física, Tiro de diversas armas, Maneabilidade, Ordem Unida, Acampamento, Pista de Obstáculos, Serviço de Escala (sentinela, patrulha e outros); buscando a formação de um militar capaz de bem cumprir as obrigações decorrentes da carreira das armas. Assim, as limitações etárias constantes da presente lei também decorrem da necessidade de se estabelecer homogeneidade e um mínimo de condições físicas para que os alunos executem o treinamento militar a que serão submetidos durante a formação e ao longo de toda sua carreira militar.
Da Imposição de Limites de Altura
13. As restrições de altura para os candidatos se justificam em razão do equipamento militar que irá portar em campanha e da capacidade física dos militares, valorizando e atendendo aos princípios da ergonomia.
14. O desenvolvimento das atividades tipicamente militares, como voo em aeronaves de combate, participação em marchas, acampamentos, operações na Amazônia, forças internacionais de paz, ações de guerra e transporte eoperação de equipamentos de combate no teatro de operações requer homogeneidade e força física, de forma que pessoas de baixa estatura terão dificuldades em desempenhar estas atividades, inclusive tratando-se de contra- indicação de ordem médica.
15. O profissional militar, de características tão diferenciadas, terá como modo de vida o treinamento tático e físico, de tal forma que não estando adequado aos perfis ergonômicos fixados poderá sofrer danos de saúde irreversíveis, principalmente na coluna vertebral e no joelho, que podem causar dorsalgia crônica e outros males, e impor a necessidade de submissão a constantes tratamentos de saúde.
16. Deve ser salientado que um militar completamente equipado para participar de escala de serviço armado de guarda às instalações militares – atividade absolutamente rotineira na vida castrense, da qual participam militares da graduação de soldado até major – usando colete balístico nível 3 (4,6 kg), uma pistola 9 mm com carregador (2,5 kg), capacete (1,5 kg) e meia-bota (1,4 kg), portará um equipamento com peso total igual a 10 kg. E isto em situação de rotina. Em um campo de batalha, o peso aumenta consideravelmente, devido aos equipamentos específicos que são portados na mochila. Ademais, não havendo limitação na estatura mínima dos postulantes à carreira militar, terá que ser aceita pessoa com estatura que a impossibilite de portar armas de grosso.
17. Ressalta-se que o parâmetro fixado não foge da média populacional brasileira, afastando a alegação de discriminação.
Da Necessidade de Possuir Idoneidade Moral
18. O Exército, enquanto Instituição de Estado, dentro do arcabouço jurídico delineado pela Constituição Federal para o cumprimento de sua missão, não pode prescindir de que seus integrantes, notadamente os de carreira, os quais são o esteio da Força, possuam idoneidade moral e retidão de condutas, em conformidade com todas as imposições de ordem moral e ética impostas pelo Estatuto dos Militares.
19. O Estatuto dos Militares impõe que o cidadão dedicado à vida militar deve absorver os princípios e diretrizes elencados como valores morais orientadores não somente de sua vida profissional, como também pessoal, a qual deve ser pautada pela retidão de caráter e correção de atitudes.
20. As restrições de ordem moral estão em consonância com aquelas que são colocadas por outras Instituições de Estado e não fogem ao esperado daquele cidadão que se comporta conforme as diretrizes do ordenamento jurídico, notadamente o penal.
21. Vale mencionar, nesse contexto, que a própria Constituição Federal previu, no inciso IV do § 3º do art. 142, a submissão dos oficiais a um Tribunal de Honra, de natureza ético-moral: o Conselho de Justificação, objeto de regulamentação pela Lei nº 5.836, de 5 de dezembro de 1972. As praças também submetem-se a regramento similar, o Conselho de Disciplina, conforme dispõe o Decreto nº 71.500, de 5 de dezembro de 1972.
22. Ademais, parece evidente que não se pode permitir que pessoas envolvidas com drogas ou outros atos ilícitos ingressem em instituição na qual terão contato com armas e equipamentos que podem representar graves riscos para a sociedade em mãos de elementos inidôneos.
São essas, Senhora Presidenta, as razões que me levam a submeter à apreciação de Vossa Excelência o projeto de lei em anexo.
Respeitosamente, Assinado por: Celso Luiz Nunes Amorim
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